JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA. JUÍZO FEDERAL. EXAME DA REGULARIDADE DA SOLICITAÇÃO. OITIVA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REALIZAR NOVO JUÍZO DE VALOR SOBRE AS RAZÕES DO JUIZ ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a admissão ou a permanência do preso em estabelecimento de segurança máxima dependerá de decisão do juízo federal, após recebimento dos autos enviados pelo juízo solicitante. 2. A autoridade em apreço é competente para examinar a regularidade formal do pedido, sem possibilidade de nova avaliação das razões de fato que o justificaram. A instrução dos autos, a oitiva do Ministério Público e da defesa ocorrem na origem, perante o juiz solicitante. 3. Não consta exigência na Lei n. 11.671/2008 para novo contraditório perante o juízo federal, salvo quando, a teor do art. 5°, § 4°, ocorra a imprescindibilidade de diligências complementares. 4. De acordo com a autoridade suscitante, a medida está lastreada no interesse da segurança pública, pois persiste a situação de alta periculosidade do agravante, envolvido diretamente com o tráfico de drogas em todo o Estado de Pernambuco, com influência na obtenção de explosivos e na determinação de homicídios por toda a unidade federativa. 5. Foram apontados elementos concretos para justificar a prorrogação da segregação do preso na unidade federal. Insurgências contra a decisão do juízo estadual ou contra o rito do procedimento na origem deveriam haver sido objeto de recurso ou habeas corpus endereçado ao Tribunal de Justiça, não ao juízo federal, uma vez que a autoridade responsável pela atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais não detém competência para invalidar o pedido do Juiz solicitante. 6. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC n. 443.716/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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