- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSURGÊNCIA EM TORNO DA AUTORIA DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, ficando ressaltado que o Paciente e outros acusados estão envolvidos em organização criminosa de intensa periculosidade. 2. Com efeito, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o Paciente integra organização criminosa identificada como "OS V7", facção "extremamente perigosa e violenta", cabendo a ele o "armazenamento, fracionamento e embalo das drogas", atuando, ainda, "na venda de drogas, especialmente crack e cocaína". 3. A análise mais profunda da alegada ausência de autoria delitiva para a prisão preventiva do Paciente demandaria, necessariamente, um exame acurado das provas, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 5. Conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, cuida-se de processo complexo, cuja matéria denunciada diz respeito a uma organização criminosa de alta periculosidade, envolvendo 48 (quarenta e oito) réus, com necessidade de citação de todos eles, nem todos assistidos pelo mesmo defensor, havendo, ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 7. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 476.912/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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