- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/10/2019, p. 14/10/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI N.º 11.343/2006, E NO ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003, C.C. O ART. 61, INCISO I E ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do Agente. 2. Com efeito, consta da decisão decretatória da prisão preventiva que o Paciente integra facção criminosa identificada como "OS V7", extremamente perigosa e violenta, rival de outra organização criminosa, "situação que gera enorme guerra e violência decorrente da disputa por pontos de comercialização e drogas." 3. Além disso, o Magistrado singular afirmou que, nas duas residências do Paciente, foram apreendidos "dois torrões de cocaína, 21 tijolos de maconha, balança de precisão, anotações de contabilidade, a quantia de R$ 7.000,00, uma pistola calibre 9mm, arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, além de 10 munições 9mm" e que, na sua empresa, foram apreendidos "sete tijolos de maconha, pesando aproximadamente 1 kg cada um, balança de precisão e R$ 480,00." 4. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 5. De fato, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, cuida-se de processo complexo, estando em apuração 4 (quatro) fatos delituosos, envolvendo 48 (quarenta e oito) réus, com necessidade de citação de todos eles, inclusive por meio de cartas precatórias, sendo certo, ainda, que nem todos os réus são assistidos pelo mesmo defensor. 6. Sob pena de supressão de instância, esta Corte não pode apreciar o pedido de extensão de benefício supostamente concedido a corréu, pois, nesse ponto, a ordem originária nem sequer foi conhecida pelo Tribunal a quo. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 501.982/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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