- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão impugnada foi clara ao evidenciar que: a) o Tribunal de origem não apreciou a alegação defensiva de que a maior porção de entorpecente apreendida (cerca de 40 kg de maconha pertencia ao corréu) e somente 1.302 g da mesma substância estavam na posse do ora agravante; b) mesmo se considerado apenas o montante indicado pela defesa, não é desproporcional a exasperação da pena-base em 6 meses de reclusão e 50 dias-multa; c) a conclusão da instância antecedente, de que o acusado integrava organização criminosa, foi baseada nas provas amealhadas aos autos, motivo pelo qual a alteração do entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. O precedente mencionado pela defesa não tem o condão de demonstrar que esta Corte Superior já decidiu em sentido contrário ao afirmado nestes autos, quanto à possibilidade de se utilizar a apreensão de quantidade superior de droga para exasperar a pena-base, pois a simples leitura da ementa transcrita evidencia que a reprimenda foi fixada no mínimo legal pelas instâncias ordinárias, de modo que o órgão colegiado se limitou a afirmar a ausência de interesse recursal no ponto. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.013.513/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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