- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 02/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. JUSTIFICADO. MINORANTE NEGADA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7/STJ. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ainda que presente apenas duas circunstâncias negativas, sua especial gravidade em concreto, a quantidade da droga apreendida - 650 Kg de maconha -, justifica a exasperação da reprimenda básica, pois consoante orientação jurisprudencial deste STJ, "A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016). 2. Consoante assentado pelo Tribunal a quo, a entrega do veículo para a preparação e acondicionamento da droga em fundo falso na caçamba do semirreboque e o fato de ter sido acompanhado por veículo "batedor", são circunstâncias dissociadas da mera atividade de transportador, indicando o tráfico organizado, razão pela qual foi negada a benesse do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.115.941/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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