- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. FRAÇÃO DA MINORANTE FIXADA A PARTIR DE ELEMENTOS CONCRETOS NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A elevada quantidade de entorpecente apreendido - 413,750 kg de maconha - justifica a exasperação da pena-base em 2 anos acima do mínimo legal. 2. A aplicação da minorante - prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - na fração de 1/6, deve ser mantida. Embora a Corte de origem, para justificar a escolha do redutor, haja feito breve menção à quantidade de drogas apreendidas, considerou efetivamente outros elementos para fixar o quantum de redução da reprimenda. 3. Todavia, deve ser reexaminado o regime inicial de cumprimento da pena ante o fato de estar o réu preso provisoriamente desde 8/5/2015. Desse modo, o quantum de pena restante, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável, possibilitam a modificação do regime inicial da reprimenda para o semiaberto. 4. Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao réu. (AgRg no REsp n. 1.636.140/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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