JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. LICENÇA MATERNIDADE. EXONERAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu ter ficado demonstrada a ocorrência do dano moral. 2. É inviável, portanto, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que é devida a indenização substitutiva correspondente à remuneração do cargo em comissão, desde a exoneração da servidora até o fim do período da licença-maternidade. Precedentes: AgRg no AREsp. 26.843/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 17.2.2012; RMS 25.274/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 17.12.2007. 4. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL/DF a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.443.501/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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