- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CARGO EM COMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem consignou: "A improcedência dos pedidos deduzidos pela apelante decorre, portanto, diretamente das peculiaridades que revestem o exercício do cargo em comissão, na medida em que o atendimento de tais pretensões, por si só, desfiguraria a própria natureza do cargo, inviabilizando, por via transversa, a possibilidade de livre exoneração, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal". 3. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento constitucional (art. 37, II, da Constituição Federal), sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 4. Ademais, o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que não há nenhuma ilegalidade no ato de exoneração da autora do serviço público. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 6. No que tange à majoração recursal dos honorários, o §11 do art. 85 do CPC dispõe: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." 7. A alegação genérica de que o valor da causa é significativo não é motivo para a não aplicação do comando legal cogente quando do Recurso Especial sequer se pode conhecer. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.779.426/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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