- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 23/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PECÚLIO POST MORTEM. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL NO MOMENTO DO ÓBITO. LEI 9.717/1998. CONFLITO DE LEIS ESTADUAL E FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. No caso dos autos, o recorrente aduziu negativa de vigência ao art. 5º da Lei 9.717/98, diante da impossibilidade de o Estado pagar pecúlio post mortem aos beneficiários de ex-servidor público, tendo em vista que as disposições da Lei Estadual 285/79, que previam o pagamento de pecúlio post mortem, pela entidade previdenciária do Estado do Rio de Janeiro, tiveram sua eficácia suspensa, com a edição da Lei 9.717/98, que regulamentou as mudanças inauguradas pela EC 20/98. 4. Não se desconhece a jurisprudência formada no âmbito do STJ no sentido da tese defendida pela parte recorrente, a exemplo daqueles citados no Recurso Especial. A saber: AgRg no Ag 1.137.665/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13/10/2009; AgRg no Ag 1.249.159/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/6/2010. 5. No entanto, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, formou-se jurisprudência no STJ no sentido de que a competência para julgar as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal, como se afigura no caso concreto, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, "d", da CF/1988. Nesse sentido: REsp 1.656.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AgRg no AREsp 658.825/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no REsp 1.456.225/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.337.243/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/4/2015. 6. Ademais, o Tribunal a quo apreciou o tema à luz da sucessão de Leis estaduais - Lei Estadual 285/1979 e Lei Estadual 5.109/2007 -, para concluir que seria aplicável a legislação vigente à época do óbito do segurado, de modo a afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, pelo que incide, na espécie, a Súmula 280 do STF. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarrar em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.776.616/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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