- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 22/04/2019
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PECÚLIO POST MORTEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A questão central ora debatida diz respeito ao conflito de normas existente entre a Lei Estadual/RJ 285/1979, que no momento do óbito do servidor previa o pagamento de pecúlio post mortem, sendo posteriormente revogada pela Lei Estadual/RJ 5.109/2007, e a previsão do art. 5º da Lei Federal 9.717/1998, que estabelece "Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal". 3. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, formou-se jurisprudência no STJ no sentido de que a competência para julgar as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, "d", da CF/1988. 4. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local, Lei 285/1979, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 5. O STJ entende que o pedido de sobrestamento do feito em razão da oposição de Embargos de Declaração nos autos do Recurso Extraordinário 870.947/SE, requerendo a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, deve ser rejeitada, uma vez que não existe determinação alguma do STF neste sentido ou, ainda, previsão legal para tanto. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, quanto à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.757.983/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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