- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 05/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 05/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO DOS FATOS COM FEITO QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. O reclamo não veio instruído com a íntegra das ações penais que tramitam contra os recorrentes em Juízos diversos, peças processuais indispensáveis para que se pudesse analisar se seriam conexas. 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Nos termos do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, eventual inobservância à regra de prevenção é causa de nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno, demonstrando-se o prejuízo dela decorrente. 4. No caso dos autos, não obstante a defesa tenha arguido tempestivamente o alegado desrespeito à prevenção do Juízo da 4ª Vara Criminal de Contagem/MG, deixou de demonstrar os prejuízos decorrentes do processamento e julgamento da presente ação pelo magistrado da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, o que impede a sua anulação, como pretendido. Precedentes. CERCEAMENTO DO DIREITO DE SUSTENTAR ORALMENTE. POSSIBILIDADE DE O RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XVIII, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EIVA INEXISTENTE. 1. O artigo 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, não havendo que se falar, assim, em cerceamento do direito de realizar sustentação oral. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 68.071/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
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