- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - "[o] fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 387.231/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/05/2017). III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, evidenciado que sua liberdade acarretaria risco à aplicação da lei penal, notadamente porque consta dos autos que fora decretada sua prisão preventiva anteriormente porque estava se furtando a aplicação da lei penal, porém, fora beneficiada com concessão de liberdade provisória, contudo, posteriormente, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, tem demonstrado que pretende se furtar à aplicação da lei penal e execução da pena, já que deu causa a pelo menos 4 adiamentos às sessões designados para julgamento pelo Tribunal do Júri e sequer foi localizada para ser intimada, seja para as novas datas dos trabalhos do Júri, seja para constituir novo patrono em decorrência da renúncia de seu advogado constituído, o que justifica a medida constritiva em virtude do fundado receio se furtar a eventual execução da pena de 12 anos de reclusão imposta por condenação pelo Tribunal do Júri. Precedentes. IV - Deve-se ressaltar, ainda, que se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 120.286/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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