JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. NEGATIVA DE AUTORIA E FLAGRANTE PREPARADO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEFESA QUESTIONA MEDIDAS CAUTELARES. FIANÇA E COMPARECIMENTO PERIÓDICO. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. As teses de negativa de autoria e de existência de flagrante preparado não podem ser conhecidas na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). Parcial conhecimento. 2. A Lei 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto das condições pessoais do agente, mediante decisão fundamentada e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. É legítima a imposição da fiança e do comparecimento periódico em juízo, pois adequadas e proporcionais ao caso concreto para fins de garantia da ordem pública e da instrução criminal. Todavia, a imposição da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga não foi minimamente fundamentada. 4. Avaliando as circunstâncias do caso concreto (denúncia pela prática dos crime de receptação simples) e as condições pessoais favoráveis do agente (primariedade), a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga merece ser cassada. Por ser mais gravosa e porquanto desprovida de motivação concreta, está desproporcional e inadequada, além de representar violação ao princípio da motivação das decisões judiciais. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para cassar a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, sem prejuízo do seu restabelecimento ou da imposição de outras medidas cautelares, desde que devidamente fundamentas. (RHC n. 101.372/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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