- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. IMPOSIÇÃO EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese na qual o magistrado singular, em especial diante do encerramento da instrução criminal, considerou que não mais subsistia a necessidade da medida extrema, substituíndo-a por medidas cautelares alternativas - dentre elas, recolhimento domiciliar noturno e nos feriados ou dias de folga e monitoração eletrônica - com a fundamento na existência de risco para a aplicação da lei penal. 2. Embora haja, de fato, nos autos elementos que evidenciam a real necessidade de se garantir a aplicação da lei penal - poderio econômico, cheques assinados em branco, acesso a transporte aéreo fretado, lapso de 2 meses para cumprimento do mandado de prisão -, não se vislumbra ameaça à ordem pública, econômica ou à instrução criminal - que se encontra encerrada. Assim, a manutenção do monitoramento eletrônico, com fixação de um limite razoável, como a Comarca de sua residência - no caso, Salvador/BA - é suficiente para assegurar a aplicação da lei penal, sendo desnecessária a imposição de recolhimento domiciliar, mostrando-se tal restrição constrangimento excessivo e, portanto, ilegal. 3. Recurso parcialmente provido para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, mantendo, porém, a monitoração eletrônica. (RHC n. 104.904/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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