- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 09/04/2019
HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. PERTINÊNCIA COM OS FATOS. AUSÊNCIA. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADO LUGAR. RELAÇÃO COM OS FATOS. PROPORCIONALIDADE. PRESENÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017) 2. No caso, os pacientes são acusados de delito não violento - furto em loja - ocorrido em horário comercial (em torno das 16h), inexistindo justificativa para a determinação de recolhimento domiciliar noturno. Dessa forma, considerando a inadequação da medida cautelar imposta sem nenhuma pertinência com as circunstâncias fáticas do crime imputado aos pacientes, presente se faz o constrangimento ilegal a ser sanado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Em relação à proibição de comparecimento ao local onde os fatos ocorreram, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que essa se apresenta como proporcional e diretamente relacionada à empreitada delitiva pela qual os pacientes foram denunciados. 4. Ordem parcialmente concedida apenas para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h do dia seguinte, permanecendo hígida a cautela consistente em proibição de comparecimento ao local onde os fatos ocorreram, sem prejuízo da decretação de novas medidas cautelares, desde que devidamente fundamentadas pela autoridade judicial. (HC n. 445.791/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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