- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL E ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995. NULIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Absolvido o réu de parte das imputações que lhe foram feitas ou desclassificada a conduta que lhe foi imputada, e sendo cabível o oferecimento dos benefícios previstos na Lei 9.099/1995, cumpre ao magistrado abrir vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que sobre eles se manifeste. Enunciado 337 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, embora o magistrado singular tenha absolvido o acusado da prática do crime de receptação, condenou-o diretamente pela prática do crime de trânsito, deixando de remeter os autos ao Juizado Especial para que o Ministério Público se pronunciasse sobre a possibilidade de oferecimento dos benefícios da Lei 9.099/1995, procedimento que não se coaduna com a compreensão firmada neste Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, assim, a anulação do édito repressivo. Precedente. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a sentença condenatória, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei 9.099/1995 ao paciente. (HC n. 427.858/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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