- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não é cabível a impetração de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público, nos termos do Enunciado da Súmula 604/STJ. 3. As Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal têm decidido pela legalidade da prisão decretada em sede de antecipação de tutela recursal, quando o pedido é formulado nos autos do próprio Recurso em Sentido Estrito. 4. In casu, o pedido de antecipação de tutela recursal não foi requerido nos próprios autos do Recurso em Sentido Estrito. Daí a flagrante ilegalidade, eis que fora ajuizada ação própria visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público, o que vai de encontro ao disposto na Súmula 604 desta Corte. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão proferido nos autos da Medida Cautelar Inominada n. 2224365-13.2017.8.26.0000, que antecipou os efeitos da tutela pretendida no Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério público. (HC n. 427.899/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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