- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MP. OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RESE POR MEIO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se mostra cabível o efeito suspensivo atribuído ao recurso em sentido estrito, concedido em mandado de segurança por falta de amparo legal, que só pode ser excepcionado em casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia jurídica, o que, definitivamente, não ficou demonstrado na decisão impugnada. 2. O Juiz de primeiro grau, ao homologar a prisão em flagrante, não entendeu prudente a prisão preventiva, mas a imposição de cautelares alternativas, com suporte nas peculiaridades do caso concreto, pois, além da primariedade do réu, o delito não foi praticado com emprego de arma de fogo (apenas com simulacro). 3. Não há teratologia que justifique suplantar a impossibilidade de utilização da via mandamental para emprestar efeito suspensivo a recurso em sentido estrito e, por conseguinte, determinar a constrição cautelar. 4. Ordem concedida para cassar o decisum recorrido, que concedeu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, e restabelecer a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau. (HC n. 439.939/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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