JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2019
Data de publicação
07/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 07/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INOBSERVÂNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DECRETO-LEI N. 9.760/46. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. PROCEDIMENTOS DEMARCATÓRIOS E MOMENTO DA NOTIFICAÇÃO AOS RECORRIDOS. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA SE DETERMINAR EM QUAL SITUAÇÃO ESTABELECIDA NO AGINT NO RESP N. 1.710.740/SE SE AMOLDA AO CASO CONCRETO. I - O presente feito decorre de ação objetivando o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes e que a União se abstenha de cobrar da parte autora importâncias derivadas da ocupação de imóvel descrito na inicial, bem como seja cancelado o registro como acrescido de marinha. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida. II - Preliminarmente, forçoso esclarecer que, no presente recurso especial, não está em discussão a titularidade da União sobre terreno de marinha, mas, tão somente, a exigibilidade do pagamento de foro, laudêmio e taxa de ocupação sobre imóvel nele edificado, em virtude da inobservância, pela administração pública, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de notificação pessoal dos interessados/recorridos no procedimento de demarcação da LPM/1831. III - Com relação à alegada violação dos arts. 1.022, II, do CPC de 2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1625513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. VII - A respeito da alegada violação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, e do art. 198 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 484-485): "[...] O procedimento administrativo previsto nos arts. 9º e seguintes do DL n. 9.760/46 não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os interessados certos, à época, não foram intimados pessoalmente. A mera intimação por edital é ineficaz para legitimar o processo demarcatório da faixa de marinha, sendo mister a notificação pessoal, não realizada na época própria, nem posteriormente. Impende ressaltar que o art. 13 do Decreto-Lei n. 9.760/46, que prevê a ciência dos interessados acerca da fixação da LPM também por edital, deve ser interpretado conforme a Constituição, para admitir-se a citação editalícia apenas no caso de interessados incertos, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Dessa forma, forçoso concluir que a ausência de notificação pessoal do interessado certo para o procedimento demarcatório de terreno de marinha, porque a notificação por edital destina-se aos interessados incertos, nulifica o procedimento administrativo em questão, na medida em que violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, é de rigor a anulação do processo demarcatório em relação aos autores/apelados, tendo em vista que ficou devidamente comprovado que não houve a sua notificação pessoal, impedindo, em consequência, a cobrança de qualquer encargo decorrente do imóvel em questão, até que seja efetivado procedimento válido de demarcação consoante a linha preamar 1831, com a notificação pessoal dos interessados. Ademais, nos casos em que exista bem havido regularmente como livre de ônus, assim transcrito, assim há muito negociado, não havendo concordância do proprietário aparente, existe a necessidade de uso da via judicial, com retificação do registro imobiliário, para que, finalmente, o terreno seja considerado de marinha. Este é o devido processo legal, para a hipótese, e a lei é clara (arts. 32 e seguintes do DL n. 9.760/46 e, hoje, o art. 1.245, § 2°, do Código Civil)". VIII - Consoante se verifica dos excertos colacionados do AgInt no REsp n. 1.710.740/SE, o entendimento adotado pelo TRF da 2ª Região, da obrigatoriedade de convite pessoal aos interessados no procedimento administrativo de demarcação de LPM/1831, como regra geral, em qualquer período, destoa da atual jurisprudência desta Corte que estabeleceu a possibilidade de intimação por edital no período de 1º/6/2007 a 25/3/2011, mesmo em se tratando de interessados certos. IX - Nesse sentido, correta a decisão que determinou devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com a devida baixa, a fim de que se proceda à análise dos elementos fáticos neles carreados objetivando estabelecer o exato momento em que foram realizados os procedimentos demarcatórios e a notificação aos recorridos, bem assim a modalidade de intimação realizada, se pessoalmente ou mediante edital, informações essas necessárias para se determinar em qual situação estabelecida no AgInt no REsp n. 1.710.740/SE se amolda ao caso concreto. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.181.962/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
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