- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SOBRINHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP. 1.411.258/RS, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22.6.2018. ART. 33, § 3o. DO ECA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante alega que, com o advento do art. 5o. da Lei 9.717/1998, o menor sob guarda não tem mais direito à percepção de pensão por morte, uma vez que revogou o art. 217, II, b da Lei 8.112/1990. 2. É firme o entendimento nesta Corte de que o menor que esteja sob a guarda judicial de Servidor Público no momento de seu falecimento e dele dependa economicamente tem direito à pensão de que trata o art. 217, II, b da Lei 8.112/1990. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior também reconheceu esse direito, por ocasião do julgamento do REsp. 1.411.258/RS, em regime de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, de minha relatoria, Dje 22.6.2018. 4. Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da União. (AgInt no AREsp n. 826.858/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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