- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA RECEITA ORIUNDA DE JUROS RECEBIDOS EM VENDAS À PRAZO. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência da Primeira Turma desta Corte firmou o entendimento no sentido de não haver diferença entre venda à prazo e à vista para fins de incidência do PIS/COFINS, já que ambas dizem respeito ao faturamento/receita da empresa, razão pela qual não há falar em exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS da parcela referente às receitas financeiras oriundas dos valores dos juros recebidos nas vendas à prazo, não se aplicando à hipótese as prescrições do art. 1º do Decreto n. 5.442/2005, que reduzem "a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras." 2. Precedente: REsp 1396193/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/02/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.274.414/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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