- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 e 258 DO RISTJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Hipótese em que não procede o recurso integrativo, porquanto o acórdão, de forma expressa e objetiva, consignou que o agravo regimental foi interposto quando já escoado o prazo estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 3. Não há que se falar em violação da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, tampouco à Súmula Vinculante n. 10 do STF, visto que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, mas tão somente interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.337.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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