- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 01/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 39 DA LEI 8.038/1990. AGRAVO INTERNO. PROCESSO PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que a nova regra processual introduzida no ordenamento jurídico pelo art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para todas as modalidades recursais ali previstas, à exceção dos embargos de declaração, não revogou a previsão do art. 39 da Lei 8.038/1990, segundo a qual o prazo de interposição do agravo interno em matéria penal é de 5 (cinco) dias. 2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.364.857/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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