- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. MP N. 2.048-26. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença, objetivando o reconhecimento do excesso de execução dos valores apurados pelo provimento do pedido de incorporação do percentual de 3,17% na remuneração dos autores. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar incorretos os cálculos apresentados pelo exequente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a sucumbência recíproca. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.235.513-AL, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. Eis a ementa do julgado: (REsp n. 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Dje de 20/8/2012). III - Este Tribunal, inclusive, vem aplicando tal entendimento às situações como as dos presentes autos, no sentido de não ser cabível, em embargos à execução, a discussão da limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17% não estabelecido no título executivo, se essa não foi realizada no processo de conhecimento. Acerca do assunto, confiram-se os seguintes julgados: (AgRg no REsp n. 1.561.548/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2/2/2016, EDcl no REsp n. 1.343.129/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/4/2014 e AgRg no REsp n. 1.274.269/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9/10/2013). IV - Na hipótese dos autos, tratando-se de título executivo que não definiu nenhuma limitação do reajuste do índice de 3,17% com a reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 2.048-26/2000 e com a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, já vigentes à época do trânsito em julgado do processo principal, descabe ao recorrido arguir, em embargos à execução, a referida limitação, sob pena de ofensa à coisa julgada. V - Agravo interno improvido. (AgInt na PET no REsp n. 1.627.803/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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