- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. GESTÃO FRAUDULENTA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS ILÍCITAS. SUPOSTA QUEBRA INDEVIDA DE SIGILO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO EG. TRIBUNAL. OUTRAS PROVAS VÁLIDAS. FONTE INDEPENDENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - Não colhe êxito a pretensão de anulação da ação penal, sob a alegação de que teria se fundamentado em provas ilícitas, supostamente obtidas mediante indevida quebra de sigilo bancário, pois o v. acórdão consignou que tais informações foram excluídas do conjunto probatório. Assentou-se que a condenação fundamentou-se em outros elementos, como documentos obtidos por meio de Auditoria, Comissão de Apuração, comprovantes de operações (contratos e guias DARFs), bem como pela prova oral, que foram consideradas fontes independentes, motivo pelo qual concluiu-se que não restou evidenciado o nexo causal com a ilicitude indicada pelo agravante. III - Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias afirmado que a referida prova foi desconsiderada do contexto probatório, e consignado que a condenação do paciente pelo crime em testilha fundamentou-se em provas diversas, relacionadas a contratos firmados com outras empresas, conclui-se que não há constrangimento ilegal a ser sanado na presente via. IV - Importante ressaltar, ainda, que "Conforme a jurisprudência desta Corte, demonstrada a existência de fonte independente, a nulidade do ato não tem o condão de invalidar as provas subsequentes" (AgRg no REsp n. 1.573.910/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 03/04/2018, grifei). V - O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem dilação probatória, como na hipótese. Assim para se chegar a conclusão contrária a do eg. Tribunal a quo, firmada com base em elementos de prova extraídos dos autos, seria imprescindível amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 461.552/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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