JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA APURAR CONSISTÊNCIAS DAS INFORMAÇÕES. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. I - Nada a prover quanto ao pedido de sustentação oral formulado pelo causídico porquanto, por expressa previsão regimental (art. 159, inc. IV, do RISTJ), não é possível o referido procedimento em sede de agravo regimental. II - É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que "a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal" (AgRg no AREsp n. 729.277/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/8/2016). III - In casu, o eg. Tribunal de origem afastou motivadamente a alegação de ilicitude da prova, porquanto entendeu que, na espécie, a quebra de sigilo telefônico decretada em desfavor do ora agravante fora precedida de investigação prévia. De fato, exsurge dos autos que a Polícia Federal, imediatamente após o recebimento da denúncia, ainda em setembro de 2014, iniciou amplo e substancial esforço para coletar informações preliminares que elucidassem com maior robustez o contexto delitivo narrado nas informações recebidas, os quais consistiram em acompanhamento das viagens internacionais realizadas pelo agravante e apuração acerca da abertura de empresas em nome do acusado e sua companheira, as quais despontavam suspeitas em razão do contraste entre o elevado capital necessário para o empreendimento e a ausência de atividade lícita realizada pelo investigado. Somente após esse monitoramento preliminar, após se constatarem indícios suficientes de autoria, foi requerida a autorização de quebra do sigilo telefônico em face do agravante, deferida em 18/11/2014, quando se determinou apenas a obtenção dos dados cadastrais dos usuários das linhas, posteriormente substituída por outras deferindo as interceptações (fl. 2610). IV - Ademais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (precedentes). V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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