- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE. AINDA ASSIM O RECURSO ESPECIAL É INTEMPESTIVO. 1. Mesmo considerando que o recurso especial foi interposto na égide do CPC1973 (Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), época em que se admitia a comprovação posterior da tempestividade recursal em sede de agravo interno, o recurso especial é intempestivo. 2. No caso dos autos, a despeito da suspensão dos prazos no âmbito do Tribunal a quo no período de 20/12/2014 a 6/1/2015 (terça-feira), houve publicação do acórdão recorrido em 25/11/2014 e o recurso especial foi interposto somente em 8/1/2015 (quinta-feira), após o prazo de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/1973, contado em dobro para a Fazenda Pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.344.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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