- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO SUMULADO NESTA CORTE. SÚMULA N. 171. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. INCIDÊNCIA MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIOS DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "(...) em se tratando de delito previsto em lei especial, constando do preceito secundário do tipo a cominação cumulativa de pena privativa de liberdade com pena pecuniária, inviável a substituição da pena corporal por multa. Inteligência da Súmula 171 do STJ" (HC n. 401.198/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2017). II - Ausente a manifestação do eg. Tribunal a quo sobre o tema concernente à violação ao art. 4º, da Lei n. 12.850/2013, tem-se que o recurso especial não reúne condições de prosperar, em face do indispensável prequestionamento da matéria, a teor do enunciado sumular n. 282 do eg. Supremo Tribunal Federal III - A análise da pretensão recursal - no sentido de não existir provas de autoria e de materialidade delitivas, ou de que a condenação se deu com base unicamente em delação de corréus - demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.392.275/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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