- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2018, p. 18/12/2018
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA 115 DO STJ. JUNTADA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL LOCAL APENAS COM O AGRAVO INTERNO. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO NÃO COMPROVADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A decisão primeva de admissibilidade foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. Até entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve estar acompanhado, desde o momento de sua interposição, do instrumento de procuração que outorga poderes ao advogado do recorrente, além da cadeia de substabelecimentos, nos termos da Súmula 115/STJ. 3. A mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução. 4. Reconhece-se o erro na digitalização dos autos quando devidamente demonstrado, na primeira oportunidade, por meio certidão do Tribunal de origem, que o substabelecimento constava dos documentos protocolados juntamente com o recurso especial, mas não foram juntados aos autos por falha do serventuário da Justiça. 5. No caso, certidão do Tribunal local comprovando a juntada de substabelecimento somente foi juntada quando da interposição do agravo interno. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 929.452/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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