JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
18/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 18/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES FERROVIÁRIOS. FEPASA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO VERIFICADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. LEI N. 9.343/96. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, cuida-se de ação ordinária, por meio da qual pleiteia o reajuste dos seus proventos, computando-se as perdas referentes ao congelamento dos valores nos anos de 1998 (8,172%), 1999 (4,61%), 2000 ( 10,75%) e 2001 (18,46%), pagando-se também os atrasados. Na sentença, julgou-se improcedente a demanda. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi reformada. II - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. III - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. IV - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. V - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VI - No tocante à matéria constitucional, não compete ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos da Constituição, quais sejam, arts. 5°, LIV e LV, art. 37, caput e art. 93, IX, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. VII - Como expressamente constou do acórdão recorrido: "(...) a CPTM é sucessora da Fepasa por força da cisão parcial do patrimônio desta última. Assim, seus empregados são tidos como paradigmas para os fins da complementação de aposentadoria e pensões dos ex-empregados da Fepasa, desde que se tratem de" reajustes concedidos por meio de acordos, convenções e dissídios dos quais tenha participado sindicato de mesma base territorial da entidade a qual estivessem vinculados os beneficiários por ocasião da aposentadoria ou morte. Esse entendimento se consolidou na Seção de Direito Público deste Tribunal, conforme o Enunciado 10: "Os ferroviários da extinta Fepasa têm como parâmetro de complementação a equivalência com os servidores da CPTM" (DJE de 06/11/2009). Concluiu o Tribunal a quo que: "(...) os reajustes concedidos aos empregados da CPTM constituem, hoje, o único paradigma para o reajuste das complementações das aposentadorias e pensões dos antigos empregados da Fepasa, o que determina que sejam observados, já que é a única forma de cumprir o disposto no art. 4°, § 2° da Lei Estadual 9.343/96, evitando-se que as complementações sejam extintas de fato, ao longo do tempo, por meio de congelamentos". Dessa forma, não há falar em manifestação extra petita. VIII - Destaca-se, por fim, que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei n. 9.343/96, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.239.589/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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