- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 26/06/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA FEPASA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A agravante alega que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a impossibilidade de o salário mínimo ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, questão que seria essencial ao correto deslinde do debate. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada, concluindo que "o valor da pensão corresponder ao valor da totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Assim, também os arts. 192 e 193 do Estatuto dos Ferroviários do Estado, Decreto nº 35.539/59, asseguram igualdade de remuneração de aposentados e pensionistas com base nos vencimentos recebidos por funcionários da ativa de mesma categoria profissional. Trata-se de princípio contemplado pela constituição Federal, em seu art. 40, § 8º, desde sua inclusão pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Portanto, no concernente a pretensão de percebimento da integralidade da pensão e dos proventos do benefício, na conformidade do artigo 40 e atuais §§ 7º e 8º da CF, a sua admissão restou inconteste, em virtude do assentamento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". 4. A despeito do inconformismo da agravante, observa-se que esta não conseguiu demonstrar a relevância da matéria supracitada para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 5. Acrescente-se, ademais, que na leitura do acórdão recorrido infere-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com amparo em dispositivos constitucionais e em legislação estadual (arts. 40, §§ 7º e 8º da CF; e arts. 192 e 193 do Decreto 35.539/1959), o que veda seu reexame em Recurso Especial, por esbarrar na competência atribuída pelo art. 105, III, da Constituição Federal ao STJ, e pela aplicação, por analogia, dos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.430.527/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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