- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2018, p. 18/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo interno. 2. O Tribunal de origem, após a análise do conjunto probatório dos autos, chegou à conclusão de que a rescisão de contrato de arrendamento rural não foi motivada, pelo termino do seu prazo, mas sim pelo descumprimento contratual. Dessa forma, para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte Superior em face do óbice da súmula 7 do STJ. Subsistindo tal fundamento, e sendo ele apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe-se o não acolhimento da pretensão recursal, a teor do disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.291.442/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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