JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
18/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 18/12/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOVIMENTOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública que objetiva condenar autarquia previdenciária à realização de perícia médica em todos os casos em que houver a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão de auxílio-acidente aos segurados que preencherem os requisitos legais, e ainda, o oferecimento de serviços de habilitação e reabilitação profissional. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a abrangência da coisa julgada, nas ações civis públicas, é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. III - A propósito, a Corte Especial, no julgamento do REsp. n. 1.243.887/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei n. 9.494/97), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. Eis, no que interessa, a fundamentação colhida no voto do Exmo. Min. Luiz Felipe Salomão: "A bem da verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os "efeitos" ou a "eficácia" da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é "efeito" ou "eficácia" da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la "imutável e indiscutível". [...] A questão principal, portanto, é de alcance objetivo ("o que" se decidiu) e subjetivo (em relação "a quem" se decidiu), mas não de competência territorial. [...]". IV - No mesmo sentido os precedentes abaixo: AgInt no REsp n. 1659842/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 18/12/2017. REsp n. 1696980/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.457.464/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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