- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, em relação a processo executivo relativo ao pagamento de auxílio-doença. Na sentença, o embargos foram rejeitados. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que o Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório, manteve a decisão em que se consignou que houve ofensa à coisa julgada, porquanto a pretensão da autarquia na presente lide é a mesma formulada no processo anteriormente julgado. Confere-se trecho da decisão, in verbis: "A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso contrário haveria ofensa à coisa julgada. Aplicando-se o referido entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a compensação dos valores em atraso, ante a ausência de previsão no título executivo judicial do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a parte autora verteu contribuições à Previdência Social como contribuinte individual. [...] Assim, tendo em vista que a autarquia previdenciária não requereu, durante a fase de conhecimento, o desconto do período em que a parte autora verteu contribuições à Previdência Social, nem comprovou fato superveniente à sentença, é indevida a compensação, ante a ofensa à coisa julgada." III - Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da ocorrência da coisa julgada importa em reexame do conjunto fático- probatório, vedado em via de recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 517.605/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 9/10/2014 e AgInt no AREsp n. 669.473/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017. Sendo assim, rever o posicionamento do Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV - Ademais, ainda que assim não fosse, melhor sorte não acudiria ao recorrente. Com efeito, pelo que se dessume dos autos, a autora, in casu, postulou benefício por incapacidade junto ao INSS, tendo sua pretensão negada, motivo pelo qual ajuizou ação visando obter o benefício. A respeito da cumulação de benefício por incapacidade e atividade laborativa, a jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que o segurado que retorna ao trabalho, em situação de incapacidade, ante a negativa da autarquia em conceder o benefício, não pode ser prejudicado, devendo receber o benefício por todo o período reconhecido judicialmente. Esse é, ainda, o entendimento da TNU, Súmula n. 72. Nesse sentido, in verbis: REsp n. 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018 e AgInt no REsp n. 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018. V - Sendo assim, verifico que a pretensão da autarquia, na verdade, é reverter a conclusão a que chegou o Tribunal a quo com base no conjunto probatório dos autos, no sentido de que a recorrente não é inválida. Entretanto, para isso, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em via de recurso especial, ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.415.347/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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