JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
18/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 18/12/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA PROPOR AÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES, PELO PROCURADOR DO ENTE PÚBLICO. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS OBJETO DA AVENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 54, 55 E 62 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito, ajuizada pelo Município de São Jorge D'Oeste contra Mafuz Antônio Abrão e Abrão Advogados Associados, objetivando a restituição da alegada retenção indevida de R$ 961.882,45 (novecentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a título de honorários de advogado. O réu apresentou reconvenção contra o ente público. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, formulado pelo Município de São Jorge D'Oeste, e julgou procedente o pedido reconvencional, deduzido por Mafuz Antônio Abrão, para condenar o réu, Município de São Jorge D'Oeste, ao pagamento, a título de honorários advocatícios contratuais, do valor correspondente a 15% do benefício financeiro decorrente da integralização de créditos de ICMS da Usina Hidrelétrica Salto Osório, conforme reconhecido na Ação Ordinária 794/2001, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, no período de 01/5/2011 a 09/12/2012. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, apenas para majorar os honorários de advogado, condenando o Município de São Jorge D'Oeste ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela sucumbência na ação principal, e R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela sucumbência na reconvenção. III. Não há falar, na hipótese, após percuciente análise dos autos, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 54, 55 e 62 da Lei 8.666/93, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 543.829/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.190.734/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2011. VI. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de contrato entre as partes, ressaltando que o cerne da controvérsia é justamente o cumprimento (ou não) da avença, além de consignar que, "ao promover a licitação e homologar a proposta mais vantajosa, na forma como apresentada (fl. 24), o Município anuiu contratualmente a efetuar o pagamento dos valores mediante a prestação do serviço. É incontroverso nos autos que o advogado contratado, Mafuz Antonio Abrão, adimpliu o contrato, advogando para o Município, propondo ação junto ao Estado do Paraná, visando à integralidade do ICMS da Usina Hidrelétrica de Salto Osório. Na licitação realizada pelo Município, a proposta ofertada pelo advogado configura-se na modalidade de êxito e o valor apresentado foi assim estipulado: '15% sobre os valores que o Município obtiver de benefício, durante 48 meses'. A proposta foi posteriormente homologada, em abril de 2001, sem qualquer ressalva (fl. 24)". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, quanto à alegada necessidade de emissão de precatório, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.703.141/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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