- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO. AJUSTE E OBRIGAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 22 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. I - Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Não se configura julgamento fora do pedido se o Tribunal, em sede de reexame necessário, manifesta-se acerca de questão abordada na sentença e esta não extrapola os limites em que a lide foi proposta. Por outro lado, a remessa oficial faz com que o Tribunal possa apreciar todas as questões suscitadas pelas partes. III - No tocante à suposta violação dos referidos artigos da Lei n. 8.666/93, pretender, nesta via, como requer a parte recorrente, discutir acerca "[...] de prejuízos e custos de desmobilização referentes ao período em que vigorou o ajuste, e fruto de obrigações nele previstas [...]", demandaria o revolvimento de provas, o que é totalmente descabido, diante do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Por fim, sobre os honorários, a sentença de procedência do pedido, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fl. 259). No Acórdão recorrido, a Corte de origem simplesmente inverteu os ônus da sucumbência. A leitura atenta do acórdão combatido, e do que julgou os embargos de declaração, revela que o art. 22 do Código de Processo Civil de 1973, bem como a tese a ele vinculada, não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação do enunciado n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 994.948/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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