- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ASSISTENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE ADI PELA CORTE REGIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARTIGOS 27 E 28 DA LEI N. 9.868/1999. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. É firme o entendimento no âmbito deste e.STJ, segundo o qual a discussão acerca de eventual violação aos arts. 27 e 28 da Lei 9.868/1998 se dá no plano constitucional, sendo inviável a apreciação da controvérsia em sede de recurso especial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.533.967/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/8/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.617.948/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/8/2018; AgRg no AREsp 480.327/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/9/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.631.938/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.