- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA NO INGRESSO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 456/STF E 517/STF. ACÓRDÃO DO STJ EM CONFORMIDADE COM O QUE DECIDIDO PELO STF. DESNECESSIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.677/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4/5/2021), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal" (Tema 456/STF) 2. O STF igualmente decidiu, no RE 970.821/RS-RG (Rel. Min. Edson Facchin, DJe 19/8/2021), sob o signo da repercussão geral, que: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos" (Tema 517/STF). 3. Entendimento desta Primeira Turma do STJ em conformidade com a orientação da Suprema Corte. 4. Juízo de retratação não exercido. (REsp n. 1.209.272/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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