- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 18/05/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA NO INGRESSO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. TEMAS APRECIADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 568.677/RS - TEMA 456 E RE 970821/RS - TEMA 517). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. A controvérsia recursal gira em torno da exigência de recolhimento antecipado do ICMS, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, como condição para a entrada da mercadoria no território, imposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, notadamente em relação às empresas integrantes do Simples Nacional. 3. A impetração ocorreu em 16/06/2009, quando já vigorava a Lei Estadual 12.741/2007, que incluiu os §§ 8º e 9º ao art. 24 da Lei Estadual 8.820/1989, autorizando a antecipação do recolhimento do imposto. 4. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário 598.677/RS, consolidou a compreensão de que "a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal" (Tema 456/STF). 5. Também pela sistemática da repercussão geral, a Corte Suprema apreciou o RE 970.821/RS, firmando a tese de que "é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos" (Tema 517). 6. Estando o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ em consonância com a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral, é de rigor a manutenção do acórdão antes proferido, que negou provimento ao agravo regimental da contribuinte. 7. Juízo de retratação não exercido. (AgRg no REsp n. 1.225.663/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
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