- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA NO INGRESSO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA STF. RE 598.677 RG/RS TEMA 456/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O QUE DECIDIDO PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Com o julgamento do RE 598.677 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal (Tema 456/STF)), os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.677/RS-RG, em repercussão geral, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal" (Tema 456/STF). 4. O julgamento anterior desta Primeira Turma do STJ está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Juízo de retratação não exercido. (AgRg no REsp n. 1.200.089/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.