- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2022, p. 28/11/2022
TRIBUTÁRIO. ICMS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL E INTERNA POR DISPOSIÇÃO ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 456 DO STF. RE 598.677/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INDEFERIDO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.677/RS (Tema 456), fixou esta tese: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal". 2. Observa-se que o RE 598.677/RS (Tema 456) apreciou o art. 24, § 7º da Lei Estadual 8.820/1989, enquanto na presente demanda a discussão diz respeito à aplicação do art. 24, § 8º, da Lei Estadual 8.820/1989, introduzido pelo art. 1º, inciso III, da Lei Estadual 12.741/2007. 3. O art. 24 § 8°, da Lei Estadual 8.820/1989 - aplicado ao caso concreto - tem redação dada pela Lei Estadual 12.741/2007 e previu expressamente a antecipação do recolhimento do diferencial de alíquotas, alterando a mera delegação a regulamento prevista no art. 24, §7º, da Lei Estadual 8.820/1989, em sua redação anterior, essa sim apreciada pelo STF. 4. O julgamento do Tema 456/STF apenas reforça a constitucionalidade e a legalidade da antecipação do recolhimento do imposto, uma vez que, no presente caso, há previsão expressa na lei estadual. 5. Nesse sentido, o e. Ministro Gilmar Mendes bem distinguiu as situações (Voto-Vista no RE 970.821/RS): "Tanto o dispositivo impugnado no presente recurso extraordinário (art. 24, § 8º, da Lei nº 8.820/1989, com a redação dada pela Lei nº 12.741/07) quanto o preceito legal atualmente em vigor (art. 24, § 8º, na redação conferida pela Lei nº 15.576/2020) são substancialmente diversos daquele declarado inconstitucional pelo Tribunal no RE 598.677 (redação original do art. 24, §7º). Impõe-se, portanto, realizar o devido distinguishing, evitando a reprodução irrefletida e automática dos precedentes vinculantes do Tribunal. Aqui, a meu sentir, há lei em sentido estrito autorizando a cobrança antecipada do ICMS no momento em que as mercadorias ingressam no território do Estado do Rio Grande do Sul, em linha com a tese aprovada no julgamento do RE 598.677". 6. Agravo Regimental não provido. Juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC) inaplicável ao caso concreto. (AgRg no REsp n. 1.188.930/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.