- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/12/2018, p. 01/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA AO ATENDIMENTO. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de fundamentação da decisão monocrática não ficou configurada, levando-se em conta que as razões pelas quais a decisão agravada afastou as alegadas violações aos arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil; e 373, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil de 2015 e aplicou os óbices referentes às Súmulas 5, 7 e 83 desta Corte foram devidamente alinhavadas, ensejando mero descontentamento da parte contrária com o desfecho do recurso. 2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que houve prova inequívoca quanto ao ato ilícito praticado pela ré referente à negativa de atendimento médico, em razão de ausência de cadastro da autora no sistema do plano de saúde, não há como dissentir da referida conclusão alcançada sem proceder à análise das cláusulas pactuadas e ao reexame do conjunto probatório, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão estadual encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte quanto à caracterização do dano moral, quando a operadora do plano de saúde recusa indevidamente a cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar, na hipótese, em mero inadimplemento contratual. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.324.159/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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