JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. ESCÂNDALO DOS GAFANHOTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS. PECULATO-DESVIO. EFETIVA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS DEMAIS RÉUS. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DO OBJETO DA AÇÃO PENAL 1. Os fatos que compõem o objeto da presente ação penal dizem respeito à prática do crime de peculato-desvio previsto no art. 312, do Código Penal por N. R. C., H. M. M. e D. da S. B., por sua atuação no que ficou conhecido como Escândalo dos Gafanhotos, em que teriam desviado recursos públicos por meio da inserção de nomes de servidores públicos fantasmas na folha de pagamento de órgãos públicos do Estado de Roraima. DAS PRELIMINARES 2. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação penal: a alegação já foi devidamente rejeitada por esta Corte Especial na QO na APn 327/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2018, DJe 15/08/2018). 3. Cumpre apenas salientar que, ao momento em que este Superior Tribunal de Justiça decidiu pela restrição do foro em relação aos Conselheiros de Tribunais de Contas, já havia sido proferido despacho de alegações finais. Portanto, não há falar na incompetência deste STJ para julgar a ação penal. 4. Recentemente o Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski recentemente negou seguimento ao HC 160952 em que se discutiu exatamente a questão da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito. 5. Do alegado cerceamento de defesa decorrente de ofensa ao devido processo legal: Houve o desmembramento da ação penal em relação à ré D. M. W. sem que tenha havido novo interrogatório. Portanto, não houve reabertura da instrução criminal, tal como alegado. 6. Vale dizer, a instrução processual seguiu essencialmente a ordem estabelecida pelo Código de Processo Penal, razão pela qual não há falar na nulidade aventada. Portanto, a questão preliminar não merece prosperar. Além do mais, a questão relativa à competência do Superior Tribunal de Justiça já foi apreciada e transitada em julgado. Ou seja, nada impede a análise do mérito da denúncia do Ministério Público Federal. 7. Da desclassificação para o crime de corrupção: Foi abordada na sustentação oral a desclassificação do crime de peculato para o delito de corrupção passiva. Não procede este argumento tendo em vista que o fato narrado na denúncia não descreve suposta prática de ato de ofício pelos réus ou mesmo que teriam solicitado vantagem indevida para a inserção de servidores fantasmas nas folhas de pagamento. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO RÉU N. R. C. 8. Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato em relação ao réu N. R. C., tendo em vista ter completado 70 (setenta) anos em 1/9/2016. 9. O crime denunciado (peculato-desvio) prescreve em 16 (dezesseis) anos. Com o benefício da prescrição etária previsto no art. 115, do Código Penal, o prazo é reduzido à metade, ou seja, no caso do peculato-desvio, a prescrição é de 8 (oito) anos. 10. A denúncia descreve que os fatos teriam ocorrido entre 1998 e 2002. No entanto, a peça acusatória foi parcialmente recebida em 16/11/11 pela Corte Especial do STJ. Ou seja, houve o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre os fatos denunciados e a data do recebimento da denúncia razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 11. Conforme admitido pelo réu em suas alegações finais, ele já cumpre pena por sua participação no que ficou conhecido como Escândalo dos Gafanhotos por ter se associado com outras autoridades estaduais para promover desvio de recursos públicos por meio da inserção de servidores fantasmas na folha de pagamento do estado de Roraima. 12. Além do mais, o órgão acusatório (Ministério Público Federal) não requereu, nem da denúncia, nem nas alegações finais, a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do Código Penal. Assim, não tendo havido pedido do Ministério Público neste tocante, a incidência da referida causa de aumento de pena não foi objeto da instrução processual, não tendo o réu tido a oportunidade de apresentar defesa a esse tocante. 13. Deve ser esclarecido que a prescrição não foi decorrente de demora deste Relator. Desde que as investigações foram iniciadas em 21/7/2003, os autos tramitaram perante a Seção Judiciária de Roraima, Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça. Na Corte Suprema, o feito foi distribuído por 2 (duas vezes) e nesta Colenda Corte, fui o 4º (quarto) relator a quem a investigação foi distribuída. 14. No momento da distribuição do feito a este Relator, em 25/8/14, os autos estavam em fase ainda de citação dos réus, tendo sido desenvolvida desde então toda a instrução processual, com inúmeras oitivas de testemunhas e incidentes causados pelos réus, que foram repelidos com observância do devido processo legal. Atualmente, os autos possuem 14 volumes e aproximadamente 4.000 (quatro mil) páginas, além de apensos e demais expedientes avulsos. 15. Ou seja, na data em que o réu fez 70 (setenta) anos, os autos ainda estavam em fase de instrução processual, em rotineira e célere tramitação empreendida em todos os feitos sob nossa jurisdição. DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL APURADA NOS PRESENTES AUTOS 16. Os depoimentos colhidos em sede de instrução processual são uníssonos a demonstrar que efetivamente o réu então Governador N. R. C. era o responsável pela indicação dos nomes de servidores fantasmas que seriam incluídos nas folhas de pagamento estatais, sendo dele a atribuição de deliberar caso a caso e estabelecer as respectivas cotas para cada uma das autoridades beneficiadas. 17. Para operacionalizar a empreitada criminosa, a perícia realizada pela Polícia Federal constatou que o Governo do Estado de Roraima, no mandato de N. R. C., transferiu valores referentes a convênios firmados com a União para contas correntes que, embora estivessem formalmente no nome do ente público, eram movimentadas pela pessoa jurídica NSAP - Norte Serviços de Arrecadação e Pagamentos Ltda. Esta circunstância foi devidamente comprovada por meio da documentação juntada aos autos. 18. Por sua vez, uma vez que estava na posse do numerário recebido do Estado de Roraima, a NSAP deveria realizar o pagamento aos servidores públicos nominados nas folhas de pagamento. No entanto, dentre estas folhas, foi instituída a Tabela Especial - Assessores, que era uma estrutura não oficial com a qual lidava diretamente o então Governador N. R. C. por intermédio da então Secretária de Administração, D. da S. B. No âmbito do DER, a instrução processual demonstrou que os interesses do então Governador na inserção de servidores fantasmas em troca de apoio político eram atendidos por intermédio do então diretor do órgão, C. E. L. 19. As tabelas obtidas por meio de busca e apreensão durante o inquérito policial demonstraram que muitos dos servidores públicos incluídos nas listas de pagamento oficiais (dentre as quais a TE-ASS) eram indicados por autoridades públicas, dentre as quais o Conselheiro do Tribunal de Contas H. M. Estes agentes de fato, embora fossem destinatários de numerários, não prestavam qualquer serviço ao Estado, sendo que muitos deles sequer tinham conhecimento de que estavam recebendo a dita remuneração. 20. Para operacionalizar o pagamento a esses servidores fantasmas, aproveitando-se da inexistência de rede bancária suficiente à época, foi possibilitado o saque dos numerários por meio de instrumentos de procuração. Os procuradores constituídos, de posse do instrumento de mandato, sacavam as respectivas quantias e, muitas das vezes, não repassavam as respectivas quantias para os outorgantes. 21. A conclusão de que o réu H. M. efetivamente contribuiu para o desvio dos recursos públicos no que ficou conhecido como Escândalo dos Gafanhotos foi obtida a partir da análise dos documentos apreendidos ainda durante a fase de inquérito. 22. No exemplar da tabela especial de assessoria pagamento apreendida na residência do denunciado N. R. C. referente ao mês de setembro de 2001 consta expressamente como anotação o nome do Conselheiro H. M. ao lado dos nomes de alguns dos servidores ali relacionados. 23. Além disso, os depoimentos prestados, tanto ainda em sede de inquérito quanto em contraditório (ação penal), por D. da S. B., A. I. S. C., S. P. N., C. E. L., M. do L. A. F., M. F. B. são também elucidativos e demonstram que o réu H. M. F. M. efetivamente participou do desvio dos recursos públicos ora denunciado. 24. O enquadramento típico pretendido pelo acusado em suas alegações finais, o de estelionato, por outro lado, tem por objeto jurídico tutelado unicamente o patrimônio, e, dessa forma, tem por propósito a proteção contra condutas que gerem dano ou exponham a perigo de dano unicamente a incolumidade patrimonial da pessoa ou do ente público ou privado atingidos pela ação criminosa. 25. Os fatos ora tratados demonstram a grave utilização da máquina estatal por agentes públicos de alta patente daquele Estado com o fim atingir propósitos escusos, locupletando-se às custas do erário público e se utilizando, no mais das vezes, de pessoas humildes para escamotear os graves desvios de dinheiro público por eles perpetrados. 26. Desse modo, apenas sob o prisma do bem jurídico tutelado, a pretendida desclassificação representaria uma evidente ineficiência na repressão dos fatos que embalam a pretensão acusatória ora deduzida, pois, ainda que a punição por estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP) preveja a exasperação da pena quando atingido for o patrimônio público, este entendimento acabaria por menosprezar totalmente a necessidade de proteção da probidade, da moralidade administrativa e do dever de honestidade e boa-fé que são impostos aos agentes públicos e devem reger a atividade administrativa como um todo. 27. Considerando o caso dos autos, sob o espectro do bem jurídico tutelado, é a norma incriminadora do art. 312 do Código Penal que melhor se adequa aos fatos, eis que, em termos de especialidade da norma aplicável, protege tanto o patrimônio da administração pública quanto a necessária probidade e honestidade que devem nortear a conduta do servidor público. 28. Portanto, sob o prisma da tipicidade formal, ao revés do que defende a defesa, totalmente preenchidas estão as elementares típicas contidas no art. 312, do Código Penal para a configuração do crime de peculato. 29. A ré D. da S. B. exerceu um importante papel na empreitada criminosa, pois ela, enquanto Secretária de Administração, era a responsável por operacionalizar os pagamentos por meio de tabela especial de assessoria e por repassar os nomes aprovados pelo réu então Governador à área de pagamentos. 30. Além de ter firmado acordo de delação premiada homologado judicialmente em que forneceu valiosos esclarecimentos sobre os fatos denunciados, os depoimentos prestados por ela em sede de ação penal demonstram que ela não somente tinha conhecimento do caráter ilícito da prática, como também efetivamente agiu para assegurar a inclusão dos nomes dos servidores fantasmas nas folhas de pagamento do Estado de Roraima. DAS PENAS 31. Extinção da punibilidade em relação ao réu N. R. C. tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato pois completou 70 anos no curso da ação penal. 32. Condenação do réu H. M. F. M. à pena definitiva de reclusão de 11 (onze) anos e 1 mês e 10 (dez) dias de reclusão e 200 (duzentos dias-multa, fixada à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos tendo em vista a prática do crime de peculato-desvio. O regime inicial é fechado. Perda do cargo decretada com o afastamento cautelar até o trânsito em julgado. 33. Extinção da punibilidade de D. da S. B. por concessão de perdão judicial tendo em vista o cumprimento do acordo de delação premiada firmado com o Ministério Público Federal e judicialmente homologado. 34. Não há notícia de que a ré tenha descumprido os deveres assumidos em virtude do acordo de colaboração premiada, não tendo se furtado de responder às perguntas formuladas em interrogatório. 35. Além do mais, conforme bem assumido pelo MPF, a ré ofereceu valiosos subsídios que permitiram melhor elucidação da participação do réu H. M. F. M. no reiterado desvio de recursos públicos, no que ficou conhecido como Escândalo dos Gafanhotos. Assim, não há razão para que seja negada a concessão do pretendido perdão judicial à ré D. da S. B. 36. Portanto, não tendo sido apontado qualquer fato concreto pelo Ministério Público Federal durante a instrução processual que caracterize o descumprimento das obrigações assumidas, deve ser reconhecida a eficácia do acordo firmado, bem como a concessão de perdão judicial nos termos em que foi acordado. CONCLUSÃO 37. Ação penal julgada parcialmente procedente. (APn n. 327/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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