- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 28/06/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 28/06/2018, p. 10/08/2018
AÇÃO PENAL. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PECULATO-DESVIO. ART. 312, CAPUT, DO CP. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS SEM FINALIDADE PÚBLICA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EFETIVIDADE E RACIONALIDADE DO SISTEMA PENAL. CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO. ART. 29 DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ISONOMIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. NÃO SUBMISSÃO. EFEITO EXTENSIVO. ART. 580 DO CPP. QUESTÃO OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. TIPICIDADE. CONFIGURAÇÃO. DOLO NATURAL. FINALISMO. ELEMENTO ESPECIAL DO INJUSTO. DESVIO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. PECULATO CULPOSO. ART. 312, § 2º. DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO. CUMPLICIDADE. ACORDO PRÉVIO DE VONTADES. DESNECESSIDADE. ANTIJURIDICIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO DO DANO POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. VOLUNTARIEDADE. PRESENÇA. CRIME CONTINUADO. ART. 71, CAPUT, DO CP. SITUAÇÕES HOMOGÊNEAS. PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 47, I, DO CP. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se o réu atuou com influência na conduta de funcionário público, o qual teria expedido passagens aéreas a terceiros sem interesse público e às custas do erário, e se essa conduta é capaz de configurar sua participação no crime de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, segunda figura, do CP, em concurso de agentes (art. 29 do CP) e em continuidade delitiva (art. 71 do CP). 2. Em julgamentos recentes (AgRg na Apn 866/DF e Questão de Ordem na Apn 857/DF), esta Corte Especial, reconhecendo estar entre suas prerrogativas examinar o alcance de sua própria competência, restringiu a interpretação do art. 105, I, a, da CF/88, delimitando sua competência penal originária exclusivamente ao julgamento dos crimes atribuídos a Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas que houvessem sido cometidos durante o exercício do cargo e relacionados ao desempenho de referida função pública. 2. Todavia, se a produção probatória já se encontra encerrada, com a prolação do despacho que intima as partes para a apresentação de alegações escritas, não haverá modificação da competência, pois as atribuições do órgão até então competente devem ser prorrogadas,em prestígio à efetividade e à credibilidade do sistema penal, para o exame de mérito da acusação. 3. Essa é a circunstância verificada na hipótese em tela, na qual a nova interpretação restritiva do art. 105, I, a, da CF/88 é superveniente ao despacho do art. 11 da Lei 8.038/90, devendo, assim, ser rejeitada a preliminar de incompetência absoluta, haja vista estar configurada a excepcional causa de prorrogação da competência desta Corte. 3. O oferecimento da denúncia, na ação penal pública, não se submete ao princípio da indivisibilidade, razão pela qual o não oferecimento de denúncia em relação a um dos supostos envolvidos na prática de um crime não interfere na situação jurídica dos demais. 4. A extensão dos efeitos de uma determinada decisão penal favorável a um coautor ou partícipe depende de referir-se a decisão a aspectos objetivos relativos ao fato criminoso e de a decisão afetar substancialmente a situação do outro acusado, o que não ocorre na hipótese em apreço, em que a rejeição da denúncia pelo TJ/RO decorreu de aspectos pessoais. 5. O dolo exigido para a incidência do peculato-desvio eì a consciência e a vontade definitiva de desviar a coisa (dinheiro, valor ou qualquer outra coisa móvel) pertencente ao Poder Público de sua finalidade. O elemento subjetivo especial do tipo ou do injusto é o de que que se faça o desvio em proveito próprio ou alheio. 6. No finalismo, o dolo é natural, porquanto a consciência da ilicitude passou a ser averiguada na culpabilidade, e não mais na tipicidade. Por essa razão, para a configuração do dolo exigido para a tipificação de uma determinada conduta, não é necessária a demonstração da má-fé, ou da intenção de conscientemente infringir um mandamento legal. 7. Na hipótese concreta, ao formular os pedidos ao Presidente da Assembleia Legislativa, o réu tinha consciência da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos componentes do tipo objetivo do art. 312, caput, segunda figura, do CP, e, igualmente, teve a vontade de dar às verbas públicas aplicação diversa da que lhe é determinada, em benefício de outrem e em atendimento a interesses privados. 8. In casu, o réu requereu a expedição das passagens de forma consciente e intencional, não tendo deixado desatentamente de cuidar de patrimônio sobre o qual tinha a posse em razão do cargo, permitindo, com isso, a prática de crime doloso por terceira pessoa, não havendo, assim, adequação típica de sua conduta ao crime de peculato culposo. 9. A configuração do concurso de agentes não exige a existência de acordo prévio de vontades, o pactum sceleris, bastando que um agente saiba que está cooperando na ação comum que resultará na violação do bem jurídico protegido pela norma penal. 10. Para que o exercício de um direito seja regular e exista a exclusão da ilicitude, não podem ser ultrapassados os limites, determinados ou explícitos, com que o ordenamento jurídico extrapenal faculta o seu exercício. Na presente hipótese, a interpretação dada ao réu à norma interna permissiva é abusiva e contrária aos princípios administrativo-constitucionais da legalidade e da impessoalidade, não sendo, assim, possível o afastamento da antijuridicidade. 11. Embora somente no peculato culposo o ressarcimento do dano seja capaz de excluir a punibilidade, a restituição dos valores ao erário no peculato desvio pode configurar o arrependimento posterior. 12. A causa de diminuição de pena do arrependimento posterior pode incidir nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa quando houver a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, mesmo que realizada por terceiros, por se tratar de circunstância objetiva que se estende a todos os coautores ou partícipes do crime. 13. Na hipótese em exame, a participação do réu atingiu bens jurídicos uniformes e se utilizou de semelhante processo executório para, mediante mais de uma ação, participar da prática de crimes de peculato-desvio, o que permite a caracterização de sua conduta como crime continuado. 14. O cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do CP, só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica. 15. Ação penal julgada procedente. (APn n. 629/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 28/6/2018, DJe de 10/8/2018.)
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