- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/02/2019
- Data de publicação
- 06/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 01/02/2019, p. 06/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGANTE QUE APONTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE APRECIOU O RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA Nº 317/STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente incabível a pretensão de aclarar o acórdão que apreciou o recurso especial em razão da evidente preclusão, sendo notória a impossibilidade de se reabrir a via recursal especial no âmbito da admissibilidade do Recurso Extraordinário. 2. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30/8/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.212.307/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 1/2/2019, DJe de 6/2/2019.)
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