- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 22/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 22/02/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. 1. A recusa justificada de atendimento pela Defensoria Pública, suprida por defensor dativo, não obstou o direito à defesa técnica do Impetrante, portanto, ausente o prejuízo. 2. O art. 563 do Código de Processo Penal dispõe que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", consagra o princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão pas de nullité sans grief. 3. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa. Isso porque ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, diante do princípio da lealdade processual. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 468.831/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
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