JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
20/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 20/02/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES (ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento da atipicidade material, pela aplicação do princípio da insignificância, restringe-se aos casos em que a posse de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, demonstre a incapacidade de a conduta gerar perigo à incolumidade pública. 2. No caso, constitui-se a conduta típica, diante do perigo concreto de lesão ou dano aos bens jurídicos tutelados pelo comando do art. 14, caput, da Lei n.º 10.823/2003, considerando não apenas a quantidade de munições encontradas com o Paciente - ex-Policial Civil excluído a bem do serviço público -, qual seja, 7 (sete) munições calibre 38, mas também as circunstâncias do crime, pois apreendidos, em veículo roubado, "um colete e dois bonés contendo a inscrição ‘Polícia Civil’, um distintivo da Polícia Civil da Bahia, uma carteira da mesma corporação em nome de Valdir Matias dos Santos, além de 07 munições calibre 38 e um par de algemas que se encontravam numa pochete que pertencia ao denunciado" (fl. 18). 3. É possível a execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de origem quando esgotada a jurisdição ordinária. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. No entanto, tendo em vista o quantum de pena aplicado - 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão -, mostra-se adequado o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena, conforme previsto no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. De acordo com a disciplina do art. 44, inciso III, do Código Penal, o caráter desfavorável das circunstâncias judiciais pode obstar a substituição da pena privativa de liberdade, ainda que o montante da pena esteja inserido no limite legal. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (HC n. 478.516/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
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