JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). 3 KG DE MACONHA. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E CONJECTURAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO DE EXTENSÃO AO PACIENTE DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA IMPOSTA AO PACIENTE. REGIME PRISIONAL. PRETENDIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. A prisão cautelar foi determinada apenas com relação ao ora paciente, precipuamente, em razão da gravidade abstrata do crime e da grande quantidade de droga apreendida (3 kg de maconha), situações aplicáveis ao dois réus, razão pela qual entendo que não foram indicados elementos a justificar a situação mais gravosa imposta ao paciente. 3. No mais, não foram apontados fatos concretos aptos a justificar a prisão preventiva do paciente, estando a decisão fundamentada na gravidade genérica do delito, a referências à perniciosidade social do crime e a meras conjecturas, sem menção a fatores reais de cautelaridade. 4. O recurso de Apelação n. 0208700-14.2015.8.06.0001, autuado em 10/4/2017, permanece concluso ao Relator, sem previsão para julgamento, situação que reforça a necessidade de manutenção da liberdade provisória do ora paciente. 5. Ordem concedida, a fim de garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o esgotamento das vias recursais originárias, salvo se por outro motivo estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão ou a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso se apresente motivo concreto para tanto. (HC n. 380.900/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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