- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - "Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Precedentes." (HC 414.615/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 23/10/2017). III - In casu, sendo o agente primário e não havendo notícias nos autos de que o paciente, ao longo de mais de 10 anos após os fatos, tenha supostamente praticado qualquer outra conduta delitiva, descaracterizada está a necessidade da segregação cautelar não contemporânea aos fatos ensejadores de sua decretação. IV - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de ofício. Ordem concedida para cassar a decisão do eg. Tribunal a quo e revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. Em substituição à prisão, devem ser impostas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do d. juízo de primeira instância. (HC n. 449.012/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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