- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 18/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 18/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO RELEVANTE. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE LÍCITA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. PRIVILÉGIO RECONHECIDO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. 1. Muito embora o acórdão combatido, com o objetivo de afastar a aplicação da benesse, tenha apontado fundamento concreto consubstanciado na quantidade e natureza da droga apreendida, extrai-se dos autos que o total de drogas apreendidas é de 8,5 gramas de cocaína e 76,1 gramas de maconha. 2. Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes, entende esta Corte Superior que a quantidade não relevante e a ausência de circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, etc.), desautoriza a exasperação da pena-base, a vedação à minorante do tráfico, o agravamento do regime prisional ou a negativa à substituição das penas. 3. A falta de comprovação de ocupação lícita associada à quantidade não relevante da droga apreendida não são suficientes para inferir sua dedicação a atividades criminosas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 468.919/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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